terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Uma singela apresentação

Antes, tudo era do rei. A sua casa não era sua, era do rei. Tudo estava sob a tutela do rei e o rei, "uma boa pessoa, emprestava" os seus pertences para as pessoas que estavam sob sua tutela.

Porém, o Homo Sapiens, em seu potencial evolutivo, não limita seus pensamentos para a criação de objetos físicos, visando a facilitar a sua vida. Ele também pensa em um deus; preocupa-se com os membros da sua família, atuando de modo a provê-los, seja por escambo ou recebimento de valores (pecúnia: do latim pecus, traduzindo-se para "gado") em troca de seu trabalho em favor de outrem, o que chamamos de emprego. Em síntese, a concepção humana extrapola o mundo dos átomos. Vai além. Alcança também tais imaterialidades, sempre com o objetivo, ao menos em tese, de estabelecer um equilíbrio de convivência, o bem-comum.

Nesse mundo de imaterialidade, o homem também se organizou em sociedades, especialmente, com a ajuda da criação e desenvolvimento da Agricultura, alterando sua característica até então nômade (que exigia constantes mudanças de lugares, sempre em busca das suas necessidades) para a vida sedentária, assim entendida a vida que atualmente levamos, estabelecida num ponto certo deste mundo, em que as nossas necessidades e utilidades (e, por que não? As nossas futilidades) vêm até nós e não mais temos que ir atrás delas.

Por ora, pedindo licença para saltar uma imensidão de tempo e conquistas, surge o Homem Social, aquele inserido dentro de um complexo sistema formado por um território e, dentro dele, um grupo social. Porém, não é difícil supor que Razão, existente somente neste animal, não é somente benéfico ao ponto de adaptar o meio de acordo com a sua conveniência. Em um agrupamento de pessoas, formado por um agrupamento menor, denominado família, onde todos exercitam as suas razões, de inexistir uma fonte de poder, capaz de emanar regras e diretrizes de convivência, não é difícil concluir que tal agrupamento entrará em colapso, onde os interesses individuais seriam resolvidos de acordo com o seu grau de força física ou de outros modos pouco éticos. Somente aqueles que defendem a Anarquia (formação social destituída de poder) pensam de modo contrário.

Nesse contexto, surge a mencionada figura do rei. O homem que, muitas vezes ungido pelo deus que aquele grupo se subordina, centraliza todo o poder, o que a História chama de Poder Absoluto, ou Absolutismo. 

Mais uma vez, pedindo outras desculpas para saltar no tempo e sintetizar o tema, excluindo a descrição de ocorrência não menos importantes, desde um documento da Inglaterra de 1215, chamado Carta do João Sem-Terra ou Magna Carta, esse espírito político (vindo do grego polis, significando Cidade-Estado) começou a sofrer uma sensível modificação em seus ideais. Por essa Carta, atualmente adaptado o seu termo como a Constituição de um Estado, os mencionados poderes começaram a deixar de centralizar na figura do rei para migrarem a outras instituições. Não se falava mais em deveres das pessoas, mas também em seus direitos, direitos esses que foram concretizados nessa Carta e passaram a sobrepor à até então vontade soberana do rei. Ou seja, ao rei ainda persistia o Poder do Estado. No entanto, essa propriedade de coisas e prerrogativa de ditar a lei, foram relativizadas. O rei poderia exercer o seu poder desde que observasse aquelas prerrogativas constantes na citada Carta. Consequência natural desse novo sistema foi a quebra do poder absoluto do rei.

Em que pese o forte sistema Absolutista que a França conviveu nos séculos XVII e XVIII, consolidado pela citação do seu rei Luiz XIV, ao afirmar o termo “L’état c’est moi” (O Estado sou eu) que, sim, tardiamente mais uma vez trouxe à tona o Absolutismo, firmando a figura do Estado em uma só pessoa, foi também exatamente a França, com a sua Revolução Francesa, ocorrida em no período de 1789 a 1799, que cortou a História da Humanidade deixando para trás o que chamamos de "Idade Moderna" para adentrar-se na Era atual, denominada "Idade Contemporânea". Ou seja, excetuando a Idade Antiga onde é possível sim perceber alguns traços de ausência de poder absoluto, como é o caso clássico do senado romano, quase mil anos após esse período, quando então imperava o feudalismo e o malsinado absolutismo, desde 1215, em pequenos passos, até talvez o maior evento da História da Humanidade, qual seja, a Revolução Francesa - exatamente porque dividiu a política mundial entre aquilo que era de uma só pessoa para formar a República ("res publica", do latim "coisa pública" ou "coisa do povo"), - os estados, em sua maioria absoluta, criaram um sistema específico de organização política, inspirado nas obras de Montesquieu, dividindo o Poder do Estado (o Poder do Estado tecnicamente é indivisível porém assim é de costume afirmar visando a uma melhor didática aos iniciantes) em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Sinteticamente, ao primeiro atribui-se a função de exercer diretamente as políticas públicas em favor dos seus cidadãos (agora sim podemos usar o termo "cidadão", assim entendido aquela pessoa que possui direitos e deveres diante do Estado). Ao Poder Legislativo é atribuída a competência de criar as leis e normas em geral, outorgando direitos e deveres às pessoas, inclusive aos outros dos Poderes. Por fim, o Judiciário, assim estabelecido como a atividade estatal com o poder de julgar todas ocorrências no Estado, quando assim é provocado (o Judiciário constitui uma estrutura inerte do Estado, até que seja provocada), inclusive os atos praticados pelos os outros dois Poderes.

O Direito Administrativo, tema a que se propõe esse Blog, restringe seus estudos fundamentalmente no âmbito do Poder Executivo, podendo ser objeto de estudo também atos do Poder Legislativo e Judiciário, desde que não digam respeito ao ao mérito de suas competências, quais sejam legislar e julgar. Por exemplo, cite-se um concurso público para prover cargos de juiz. Perceba que nessa hipótese, em que pese o ato ser realizado sob égide e competência do Poder Judiciário, o mesmo não está exercendo aquilo que é da essência de sua criação (julgar), mas tão somente executando uma sucessão de atos administrativos, com o objetivo de organizar a sua estrutura para exercer esse poder de estado de julgar.

Feitas todas essas considerações, um pouco longa, mas mesmo assim por demais sucinta diante da imensidão de fatos históricos importantíssimos que ocorreram nos meandros do que foi relatado, nosso estudo é a ciência Direito, limitada à sua área Administrativa, cujo conceito aproveitamos de uma das estudiosas da área, Irene Patrícia Nohara, como o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.

Sejam bem vindos e espero que façam bom proveito do nosso conteúdo.

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