O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.
Previsões Constitucionais
Art. 5º (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Âmbito de proteção do direito de petição.
A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea a “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, XXXIV, "a"). Além dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LXXIII).
Desse direito, decorre-se que, o mesmo se presta tanto à defesa de direitos individuais contra eventuais abusos, como também para a defesa de interesses gerais e coletivos, sendo um instrumento de nítido exercício das prerrogativas democráticas. Além disso, dirigida a petição à autoridade competente – órgãos do Legislativo, Executivo ou Judiciário-, cabe à mesma o dever de rever ou eventualmente corrigir certa medida.
Em relação ao objetivo da petição, em se tratando de abuso de poder, pode-se afirmar estar ainda em vigor a Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem tais abusos.
Nesse sentido, diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.
Nesse contexto, vale também citar a Lei nº 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Por esta lei, ao cidadão é concedido poderes para o conhecimento de todos os atos praticados pela Administração Pública, exceto aqueles prescritos em lei, sem que a informação seja de interesse direito do requerente.
Legitimidade ativa e passiva
Esse direito, de caráter universal, pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica, podendo ser exercido individual ou coletivamente.
Essa petição deverá ser destinada ao órgão ou à autoridade competente. As petições dirigidas a entidade incompetente devem ser reenviadas ou, pelo menos, deve-se dar ao competente órgão a ciência da existência do pleito.
Conformação e limitação
O direito de petição, embora não contemple reserva legal expressa, não impede a adoção de medidas que confiram maior eficácia à esse direito pelo legislador.
Exemplo dessas medidas é o fato de que certas pessoas submetidas a determinados regimes, como os carcerários de segurança máxima, podem ficar proibidas de comunicar-se com o exterior por determinado período. A restrição desse direito à essas pessoas se dá pelo fato de esse direito conflitar-se com outros princípios constitucionais como o da segurança pública, previsto no Art. 144 da Constituição Federal.
Pretensão de ser informado
Após a análise pelo órgão competente da referida petição, o texto constitucional não se refere a nenhum direito ao titular da petição de ser informado sobre o resultado dessa apreciação. No entanto, subentende-se que essa informação decorre desse direito, mas caso a mesma não seja feita, é cabível a utilização do mandado de segurança para a obtenção de algum pronunciamento do Poder Público.