terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Direito de Petição

O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.
Previsões Constitucionais

Art. 5º (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Âmbito de proteção do direito de petição.

A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea a “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, XXXIV, "a"). Além dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LXXIII).

Desse direito, decorre-se que, o mesmo se presta tanto à defesa de direitos individuais contra eventuais abusos, como também para a defesa de interesses gerais e coletivos, sendo um instrumento de nítido exercício das prerrogativas democráticas. Além disso, dirigida a petição à autoridade competente – órgãos do Legislativo, Executivo ou Judiciário-, cabe à mesma o dever de rever ou eventualmente corrigir certa medida.

Em relação ao objetivo da petição, em se tratando de abuso de poder, pode-se afirmar estar ainda em vigor a Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem tais abusos.

Nesse sentido, diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.

Nesse contexto, vale também citar a Lei nº 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Por esta lei, ao cidadão é concedido poderes para o conhecimento de todos os atos praticados pela Administração Pública, exceto aqueles prescritos em lei, sem que a informação seja de interesse direito do requerente. 

Legitimidade ativa e passiva

Esse direito, de caráter universal, pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica, podendo ser exercido individual ou coletivamente.

Essa petição deverá ser destinada ao órgão ou à autoridade competente. As petições dirigidas a entidade incompetente devem ser reenviadas ou, pelo menos, deve-se dar ao competente órgão a ciência da existência do pleito.
Conformação e limitação

O direito de petição, embora não contemple reserva legal expressa, não impede a adoção de medidas que confiram maior eficácia à esse direito pelo legislador.

Exemplo dessas medidas é o fato de que certas pessoas submetidas a determinados regimes, como os carcerários de segurança máxima, podem ficar proibidas de comunicar-se com o exterior por determinado período. A restrição desse direito à essas pessoas se dá pelo fato de esse direito conflitar-se com outros princípios constitucionais como o da segurança pública, previsto no Art. 144 da Constituição Federal.

Pretensão de ser informado

Após a análise pelo órgão competente da referida petição, o texto constitucional não se refere a nenhum direito ao titular da petição de ser informado sobre o resultado dessa apreciação. No entanto, subentende-se que essa informação decorre desse direito, mas caso a mesma não seja feita, é cabível a utilização do mandado de segurança para a obtenção de algum pronunciamento do Poder Público. 

Constituição Federal - Conceitos



Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação (1).

Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas (2).

Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania (3)

Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado.

Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.

A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico. 

Sentido jurídico – percursor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.

Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.

Sentido sociológico – percursor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado. Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem à estruturação do próprio ordenamento jurídico, sendo este regido pelos princípios e fundamentos contidos em suas normas.

Ela é fundamento de validade de toda a ordem jurídica que conferindo unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no âmbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um Estado se não for compatível com a Constituição.

Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

Também conceituada, como sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.

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(1) Como ensinado por Mirkine Guetzévitch, "a Constituição de cada país é sempre um compromisso entre as tradições políticas existentes". (GUETZÉVITCH, B. Mirkine. As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Nacional, 1933, p. 45).
(2) CANOTILHO, j.j. Gomes, MOREIRA, Vidal. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora. 1991, p. 41

Fundamentos da República Federativa do Brasil

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - Soberania:
Na definição de Marcelo Caetano, soberania é "um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os podres supremos dos outros povos".
É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônima só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. A Constituição traz a forma de exercício da soberania popular no art. 14;

II - Cidadania
A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas;

III - Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humano;

IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador.
Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país;

V - Pluralismo político
Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição".

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Agentes Públicos - Classificação

Várias são as formas jurídicas que a pessoa física pode constituir uma relação de trabalho (no sentido mais amplo da palavra) com a Administração Municipal. Nesta postagem, pretendemos demonstrar tais formas de relação de trabalho, obviamente, sem a pretensão de exaurir o tema, porém tentando buscar a melhor didática para entender todas as possibilidades. Recomendamos que o leitor fique atento ao item que serão desdobrados em subitens, assim entendidos os gêneros compostos por suas espécies. Ainda, informamos que, desde já, inexiste consenso entre os administrativistas acerca da organização, a que se propõe estudar. Nesse sentido, esclarecemos que esta postagem seguirá a ordem de divisão, ensinamentos e conceitos do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, que, a nosso ver, parece-nos a mais aceita meio acadêmico. 


O mencionado autor inicia o estudo estabelecendo desde logo o termo "agentes públicos" como a expressão "mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente". Por essa razão, toda a linha de estudo aqui apresentada possuirá somente um item (1.) relacionado aos agentes públicos, que, como visto, usaremos a locução com a maior amplitude, conforme o ensinamento do autor, para designar todas pessoas que atuam em nome da Administração Pública. Vamos lá:


1. Agentes Públicos

É mais ampla categoria que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.
1.1 Agentes Políticos 
São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Nesse subgrupo abrange o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, os seus respectivos Vices, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais.
1.2 Servidores Estatais 
Abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e seus entidades da Administração indireta, independente de sua natureza pública ou privada, relação de trabalho de natureza profissional, caráter não-eventual e vínculo de dependência.
1.2.1 Servidores Públicos
Todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional, ocupando cargos ou empregos públicos.

1.2.1.1 Servidores Públicos, detentores de cargos efetivos 
Todos aqueles detentores de cargos públicos, submetidos ao vínculo estatutário e admitidos mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF (1).
1.2.1.2 Servidores Públicos, detentores de cargos comissionados 

   Todos aqueles detentores de cargos públicos, submetidos ao vínculo estatutário, restrito a atribuições de direção, chefia e assessoramento e admitidos e exonerados mediante a livre vontade (discricionariedade) da autoridade administrativo, conforme art. 37, V, da CF (2).

1.2.2 Servidores empregados 
Admitidos sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo permanente, profissional, admitido mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), para exercer suas atividades nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de natureza privada. Além desse grupo, o autor cita ainda outros 3 espécies como subgrupo dos servidores empregados:

1.2.2.1 Operacionais
Voltados a atividades subalternas, tais como serventes, motoristas, jardineiro, mecanógrafo, etc..
1.2.2.2 Remanescentes de regime anterior
Quando se admitia (ainda que, segundo o autor, muitas vezes inconstitucionalmente) amplamente o regime de emprego. Essa categoria obteve a estabilidade na atividade, por força do art. 19, da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3).
1.2.2.3 Contratados temporários
Admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, para, na forma da lei, a contratação, como o próprio nome propõe, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
1.3 Particulares em colaboração com a Administração 
Este grupo corresponde àquelas pessoas que, sem perderem sua qualidade de particulares, ou seja, alheias à intimidade do aparelho estatal, exercem funções públicas, ainda que às vezes apenadas em caráter episódico. O autor divide essa categoria em 3 espécies. 
1.3.1 Requisitados 
Para a prestação da atividade pública mediante a convocação da própria Administração. Ex.: participação em júri ou para atuar no dia de eleições, em variadas formas, tais como mesário, secretário de prédio, assistência técnica,... 
1.3.2 Sponte propria
Ocorre quando o particular, por si, atua em prol da Administração. De regra, ninguém está autorizado a se autocolocar como um agente público. No entanto, o Direito admite que, em situações excepcionais, o particular atua em favor do Interesse público e a despeito de convocação oficial. É o que ocorre quando determinada região sofre uma catástrofe, com pessoas soterradas. Nessa situação, o cidadão de bem se vê obrigado a atuar, pela sua própria vontade, em favor do interesse público, mediante apoio ao serviço oficial, tais como o Corpo de Bombeiros e a Força Civil. Nesses casos, admite-se até mesmo que a administração remunera o particular, se comprovado que o mesmo, de alguma forma (ex. se se tratar de um vendedor ambulante que perde o seu dia de renda). Trata-se de uma modalidade de prevalência do Interesse Público sobre o particular, constatado pelo próprio particular. 
1.3.3 Contratados por locação civil de serviços
São aqueles que, por contrato, vinculam-se à uma atividade de natureza pública, sendo-lhe devido o pagamento do custo do serviço, ainda que o contratado mantenha sua natureza de pessoa física privada, atuando concomitantemente também para outras pessoas privadas. 
1.3.4 Concessionários e permissionários de serviços públicos
As empresas privadas, quando atuam em nome do Poder Público, em virtude de concessão ou permissão, atua verdadeiramente como uma entidade que oferta serviços que, em princípio, deveriam ser executados diretamente pela Administração Pública. Por consequência, os seus empregados que atuam para tal atividade, em que pese vinculados à CLT e empregados da respectiva empresa, assim também atuam como agentes públicos, tal qual seria o agente que efetuar se o mesmo serviço, de modo direto, ou seja pela própria Administração Pública. Ex.: motoristas de transporte coletivo ou trabalhadores em praças de pedágios rodoviários. 


Por fim, como mencionado no início desta postagem, não existe um consenso acerca de uma classificação definitiva dos agentes públicos. No entanto, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, destacamos algumas outras vertentes que se contrapõem à acima mencionada:

1) O autor classifica como servidores estatais, de modo genérico, os servidores públicos (detentores de cargos públicos e regidos por estatuto próprio) e os empregados públicos (regidos pela CLT). No entanto, vários autores, seguindo o texto constitucional, reservam o termo "servidor" para designar os agentes detentores de "cargos públicos", atuantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, entidades genuinamente públicas. Por sua vez, não se utilizam do termo "servidor", tal como apresentado acima, para abranger os empregados públicos, vinculados à CLT, atuantes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado, ou seja, entidades privadas com o dever de observar alguns conceitos do Regime Jurídico Administrativo.

2) A divisão de empregados públicos constantes nos itens 1.2.2.1 Operacionais, 1.2.2.2 Remanescentes de regime anterior e 1.2.2.3 Contratados temporários parece ser uma classificação exclusiva criada pelo autor.

3) Também em relação ao item anterior, o Poder Judiciário consolidou o entendimento que os contratados temporários previstos no art. 37, IX (4), da CF (item 1.2.2.1) não são empregados públicos, como aponta a classificação acima, e sim regidos por um regime jurídico próprio, qual seja, aquele previsto em lei local, tal como exige o citado dispositivo constitucional. Ou seja, os contratados temporários não seriam vinculados à CLT, tampouco ao estatuto dos servidores. Seus direitos e deveres decorrem daqueles previstos a todos os trabalhadores (13º salário, férias acrescidas de 1/3, etc..), da lei local e do contrato a ser firmado com a Administração, seguindo as normas da citada lei local.

4) As obras do autor parecem ainda encaixar os conselheiros tutelares como "Particulares em colaboração com a Administração" (1.3). Entretanto considerável parte da doutrina e vários julgados concluem que essa categoria não possui vínculo de trabalho com a Administração Pública, não podem atuar em outras atividades, públicas ou privadas, e classificam-lhes como "agentes honoríficos", fugindo de qualquer classificação acima citada.

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(1) Art. 37 (..)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(2) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(3) Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

(4) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


Sugestão de leitura:


Regime Jurídico Administrativo

Por Regime Jurídico Administrativo (RJA) entende-se todo o arcabouço do Direito Administrativo, aplicável variavelmente a todas as disciplinas dessa área do Direito, outorgando ao Poder Público uma posição de superioridade em relação aos seus administrados, tudo em atendimento do Princípio do Interesse Público sobre o Particular. Ou seja, uma parte de sua atuação ocorre com direitos ampliados por força dos atributos dos atos administrativos (Legitimidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade). Não obstante essa parcela ampliada de direitos, o mesmo Regime Jurídico Administração impõe restrições ao Poder Público, limites esses inexistes no plano privado. Nessa última hipótese, cite-se o dever de compra ou contratação de serviços, mediante processo licitatório (art. 37, XXI, da CF) (1), ou a admissão de seus servidores públicos mediante a realização de concursos públicos (art. 37, II, da CF) (2), ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, enquanto os particulares podem adquirir seus produtos ou serviços ao seu bel-prazer, bem como o direito de admissão de empregados, pelas empresas privadas, sem a exigência do burocrático sistema do concurso público. 

Vislumbra-se, portanto, que o Regime Jurídico Administrativo atua como uma espécie de balança jurídica aplicável ao Poder Público, de modo a resguardar toda a gama de princípios regedores da Administração, bem como a possibilidade de exercer com mais eficiência as suas atividades, eis que as mesmas são de interesse comum, de todos os administrados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao RJA:

A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

Ou seja, de acordo com o mencionado conceito, o RJA, como sobredito, nada mais é que a forma de reger a Administração Pública diante de duas únicas realidades: de prerrogativas e sujeições.

Desse modo, por mais que tais prerrogativas colocam a Administração em posição de superioridade perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, somadas com as restrições a que está sujeita, limitando a sua atividade a determinados fins e princípios, qualquer hipótese de uso dessas características em modo distinto ao fixado por lei será caracterizado como "desvio de poder", com a consequente anulação (inclusive retroativa) dos atos decorrentes do mencionado ato desvirtuado.

A dualidade Prerrogativas e Restrições

Como visto, o RJA é amparado por dois princípios basilares e antagônicos, quais sejam: as prerrogativas e as restrições. O primeiro adequa-se à Supremacia do interesse público, enquanto a segunda remete à Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.

A supremacia do interesse público sobre o particular, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular, onde os interesses do grupo devem prevalecer sobre os do individuo que o compõem.

Sendo assim, a supremacia do interesse público designa que os interesses da coletividade, os interesses públicos são mais importantes que os interesses individuais. Exemplo: a desapropriação é a prevalência do interesse público sob o privado, como vários outros exemplos citados acima.

Alude ainda Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre a Supremacia do interesse publico sobre o privado: 

Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último. É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.

Já a indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

Portanto a indisponibilidade do interesse público significa que o agente público não é dono dos interesses que defende, por isso que o agente só pode atuar da forma como a lei determina, interpretação dada ainda à validade do princípio da legalidade para o direito público.

A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis

Essa dualidade constitui a essência permanente no exercício da função administrativa, sendo, a dicotomia entre os poderes da Administração Pública, ou seja, a Supremacia do interesse público o qual reflete os poderes da Administração Pública, e de outro lado a indisponibilidade do interesse público o qual reflete os direitos dos administrados.

Para atender esse sistema, o RJA submete a princípios, uns de ordem constitucional e outros legais. Ainda no plano constitucional, a Administração é regida por princípios expressos (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) e outros, implícitos (v.g. finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc..)

Posto isso, o Regime Jurídico Administrativo nada mais é que um nome técnico dado ao conjunto de normas, regras e princípios a um determinado instituto, norteador máximo do Poder Público, no âmbito de suas prerrogativas e restrições, com o objetivo de atender o bem-comum.

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(1) Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

(2) Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Princípio da Eficiência

A Eficiência constitui princípio expresso voltado para a Administração Pública e previsto no caput do art. 37, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa).

Por Eficiência, na condição de princípio constitucional, entende-se que o Poder Público deve atuar visando à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, tudo sempre de acordo com os critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando-se desperdícios e garantindo maior rentabilidade social.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao mencionado Princípio:

...o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

Ou seja, não basta que o Estado atue sobre o manto da Legalidade. Quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, e uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade. Deve estar submetido, sim, ao princípio da Legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, porém ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não sobrepostas.

A autora acima citada ainda acrescenta que:

... a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito...

Princípio da Publicidade


Trata-se de um princípio, também voltado expressamente à Administração Pública, por força do caput, do art. 37, da CF (1), cujo propósito é atribuir ao Poder Público a obrigação de dar publicidade dos seus atos, visando à transparência de sua atuação e a respectiva consolidação dos mesmos. Desse modo, confere a possibilidade de qualquer administrado questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público. Ou seja, se o ato administrativo possui como destinatários os respectivos administrados, inclusive atribuindo direitos e deveres aos mesmos, não se justifica que o mesma siga, por padrão, o trâmite em sigilo ou ainda, mesmo sem sigilo, despreocupado com ciência geral das pessoas.

Ainda no plano constitucional, além do caput do art. 37, da CF, restringindo o tema no âmbito administrativo, é possível ainda citar o seu art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, LX, LXXII:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”

Contribuindo com a melhor compreensão do tema, cite-se ainda o conceito atribuído pelo administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:

... o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por uma medida. 

Com a publicação, por isso, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.

Jurisprudência:

A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).

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(1) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Princípio da Moralidade

Desde logo, para melhor compreensão do Princípio da Moralidade, faz-se necessário elencar que a licitude e a honestidade caminham em vertentes distintas entre o direito e a moral, visto que nem tudo que é certo - ou seja, dentro da lei - é devidamente moral. Não obstante, diante do Princípio em análise, uma hipótese acabou por ocupar o espaço da outra, ao menos no Direito Administrativo, por força do que chamamos de "desvio de poder".

Nessa condição, denote-se que, por exemplo, um administrador pode fazer uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, mediante ato formalmente válido, no entanto para atender um interesse próprio ou de outrem (daí a Moralidade possuir uma nítida correlação com o Princípio da Impessoalidade). 

Para melhor compreensão, pode-se citar alguns exemplos:

a) o prefeito, que tem a prerrogativa de estabelecer a área da cidade que deverá receber nova pavimentação asfáltica, acaba por determinar que a mesma se perfaça em locais próximos à sua residência, quando a condição mostra nitidamente que outras áreas da cidade precisam da referida pavimentação, eis que suas vias estão por demais danificadas.

b) também, na Administração Pública, tendo em vista as licitações, é bem comum encontrar situações de conluios entre aqueles que realizam o devido processo, de modo a existir uma combinação entre dois ou mais supostos concorrentes, para que um apresente uma proposta esdrúxula, facilitando que uma outra proposta, digamos, menos esdrúxula, ou seja, ainda assim fora dos padrões de preço e qualidade do Mercado, ganhe o respectivo certame.

Em apertada síntese, é possível constatar portanto que o Princípio da Moralidade possui correlação direta o ato que não observa os anseios da coletividade, ou seja, praticados em desvio de poder.

Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade. Para tanto, o administrativista  Hely Lopes Meirelles leciona que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” 

Nessa conjuntura, percebe-se que a diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva vem ganhando força paulatinamente na área do Direito Administrativo. A primeira trabalha a ideia de investigação sobre a real intenção e vontade do agente administrativo, principalmente no que concerne ao conhecimento ou desconhecimento do que era lícito ou não. Por sua vez, a segunda ocorre por meio de uma investigação do comportamento do agente, não tendo importância a sua intenção. 

Com o fito de proteger a moralidade, foram criados alguns instrumentos. Na legislação brasileira, em tese, podem ser encontrados vários, porém os que merecem o destaque maior são: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique a moralidade administrativa”.

Por conseguinte, este Princípio foi muito bem vindo à rotina administrativa, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade.

Princípio da Impessoalidade

O Princípio da Impessoalidade, também expressamente previsto no caput do art. 37, da CF, tem, em síntese, o propósito de evitar que o interesse público seja prejudicado em virtude de interesses pessoais. Ou seja, vale a regra geral que "o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular".

É correto afirmar que o Princípio da Impessoalidade representa o atendimento pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoções pessoais, bem como a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

Por conceito, aproveitamos aquele proposto pela jurista Daiane Garcias Barreto:

Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.

Como acima citou a autora, a prática do nepotismo constitui um exemplo clássico e bastante prático onde impera o Princípio da Impessoalidade como fator de vedação da sua ocorrência. Por nepotismo entende-se a atuação arbitrária do administrador público que, no uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, nomeia parentes para cargos comissionados. Nesses casos, é de se supor que a nomeação vislumbrou muito mais um favor ao parente, de modo a garantir-lhe uma fácil admissão para o desempenho de atividades públicas, normalmente com bons padrões remuneratórios, em detrimento do verdadeiro interesse da coletividade. De modo a evitar esses atos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, com a seguinte redação: 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

Sobre a citada Súmula, maiores informações podem ser encontradas na página do STF, clicando aqui.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, significa que "não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina", é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.

Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.

Princípio da Legalidade na Constituição Federal

No plano constitucional, de prática genérica, o mesmo encontra-se previsto no Art. 5º, II:
 
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, por conta do caput do Art. 37 da CF, que elenca os princípios expressos da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A diferença entre a primeira e a segunda previsão constitucional está em seu alcance. O texto do art. 5º, II, é aplicado a todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Nesses termos, é comum dizer que, no plano privado, é autorizado fazer tudo o que a lei não proíba. Já o art. 37, pelo direcionamento que dá exclusivamente à Administração Pública, coloca-se sob a subordinação, admitindo a afirmação que o Poder Público, diferente da iniciativa privada, somente pode fazer o que a lei permite. Ou seja, a primeira hipótese, relacionado às pessoas privadas, a lei é exceção, assim entendida a liberdade geral de fazer qualquer coisa desde que a norma não proíba. Por outro lado, para as pessoas públicas, a lei é a regra, fixando a tese que as mesmas somente podem fazer aquilo que a lei permite: se determinado ato não possuir previsão legal que assim autorize, a Administração está impedida de executá-lo, sob pena de anulação do mesmo.

Origem do Princípio da Legalidade

A título de curiosidade, com diversas atribuições, o princípio da legalidade surgiu durante o Iluminismo, nos séculos XVII a XVIII, apesar de já ter sido citado dentro do Direito Romano. Por meio dos filósofos iluministas esse princípio tornou-se um dos mais utilizados nas faculdades de Direito.

Foi em 1764, que Cesare Beccaria inspirado por Rousseau, Montesquieu e outros filósofos, publicou uma obra de autoria anônima chamada Dol Delitos e Das Penas que defendia o fim de todas as crueldades exercidas no período da Inquisição, bem como as irregularidades cometidas pelos tribunais, e também propunha que fossem criadas leis preestabelecidas, corretas, justas e que todos tivessem acesso, assim, o magistrado poderia aplicá-las e as pessoas estariam cientes de seus direitos e garantias.

Atos administrativos e suas formas de extinção: anulação e revogação

Os atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legítimos e, quando isso não ocorre, devem ser desfeitos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sempre que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A extinção, portanto, pode se dar pela revogação ou anulação dos atos administrativos, figuras que se diferenciam na doutrina:

1) Anulação: Segundo Hely Lopes Meirelles, a anulação é a "declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade, e, por isso mesmo é privativa da Administração". Interessante, neste contexto, citar a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento. 
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
A anulação provoca efeitos pretéritos (efeito ex tunc), invalidando os atos já praticados.

2) Revogação: decorre do Poder Discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A possibilidade de revogação é um juízo de conveniência, oportunidade e razoabilidade feito pela Administração em relação a seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público. É assente também na doutrina a noção de que os efeitos dos atos revogados pela Administração permanecem válidos ao tempo de sua vigência, ou seja, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos a seus efeitos reflexos (efeito ex nunc). 

Atos administrativos e seus atributos

Os atos administrativos, por emanarem do Poder Público, diferenciam-se dos atos praticados pelos particulares em vários aspectos, principalmente em razão das seguintes características, por presunção de:

1) Legitimidade - Os atos administrativos se presumem legítimos, em decorrência do princípio da legalidade da administração e, por essa razão, por exemplo, o artigo 19, II, da CF/88 diz que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”. A presunção de legitimidade dos atos públicos também autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. O ônus da prova, portanto, é do administrado. (Ex.: Presume-se verídica a informação do agente de trânsito que aplica multa por excesso de velocidade, até que se prove o contrário).

2) Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, de forma que os atos que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem com força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de sujeitar-se à execução forçada. Sendo assim, todo ato administrativo deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. (Ex.: Pagamento de tributos).

3) Autoexecutoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração. Este poder decorre da necessidade de Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a todo momento, ao encontrar resistência do particular, recorrer ao Poder Judiciário para remover a oposição individual. (Ex.: Poder de Polícia para interditar atividades ilegais, demolir obras clandestinas, inutilizar bens impróprios para o consumo. Entretanto, há que ressalvar que tais atos administrativos devem ser precedidos de notificação, e em determinados casos, em que não haja perigo iminente para a sociedade, garantir o contraditório e a ampla defesa. 

Atos administrativos: conceito, requisitos e efeitos


Conceito:
Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

Requisitos:
O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes constituem a infraestrutura do ato administrativo, e sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente, este não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. 
1) Competência: é o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de competência de um delegado de polícia.) - É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende o ato administrativo sem fim público. 
2) Finalidade: aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)
3) Forma: sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos, a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)
4) O motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área).
5) Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, mediante o qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.) Motivo Objeto Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a) inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade. 

Efeitos:
1) Ato válido: referem-se àqueles que atendem todos os requisitos acima mencionados.
2) Ato inexistente: é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato praticado por usurpador de função pública. 
3) Ato nulo: é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade. 
4) Ato anulável: é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade. Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial. 

Uma singela apresentação

Antes, tudo era do rei. A sua casa não era sua, era do rei. Tudo estava sob a tutela do rei e o rei, "uma boa pessoa, emprestava" os seus pertences para as pessoas que estavam sob sua tutela.

Porém, o Homo Sapiens, em seu potencial evolutivo, não limita seus pensamentos para a criação de objetos físicos, visando a facilitar a sua vida. Ele também pensa em um deus; preocupa-se com os membros da sua família, atuando de modo a provê-los, seja por escambo ou recebimento de valores (pecúnia: do latim pecus, traduzindo-se para "gado") em troca de seu trabalho em favor de outrem, o que chamamos de emprego. Em síntese, a concepção humana extrapola o mundo dos átomos. Vai além. Alcança também tais imaterialidades, sempre com o objetivo, ao menos em tese, de estabelecer um equilíbrio de convivência, o bem-comum.

Nesse mundo de imaterialidade, o homem também se organizou em sociedades, especialmente, com a ajuda da criação e desenvolvimento da Agricultura, alterando sua característica até então nômade (que exigia constantes mudanças de lugares, sempre em busca das suas necessidades) para a vida sedentária, assim entendida a vida que atualmente levamos, estabelecida num ponto certo deste mundo, em que as nossas necessidades e utilidades (e, por que não? As nossas futilidades) vêm até nós e não mais temos que ir atrás delas.

Por ora, pedindo licença para saltar uma imensidão de tempo e conquistas, surge o Homem Social, aquele inserido dentro de um complexo sistema formado por um território e, dentro dele, um grupo social. Porém, não é difícil supor que Razão, existente somente neste animal, não é somente benéfico ao ponto de adaptar o meio de acordo com a sua conveniência. Em um agrupamento de pessoas, formado por um agrupamento menor, denominado família, onde todos exercitam as suas razões, de inexistir uma fonte de poder, capaz de emanar regras e diretrizes de convivência, não é difícil concluir que tal agrupamento entrará em colapso, onde os interesses individuais seriam resolvidos de acordo com o seu grau de força física ou de outros modos pouco éticos. Somente aqueles que defendem a Anarquia (formação social destituída de poder) pensam de modo contrário.

Nesse contexto, surge a mencionada figura do rei. O homem que, muitas vezes ungido pelo deus que aquele grupo se subordina, centraliza todo o poder, o que a História chama de Poder Absoluto, ou Absolutismo. 

Mais uma vez, pedindo outras desculpas para saltar no tempo e sintetizar o tema, excluindo a descrição de ocorrência não menos importantes, desde um documento da Inglaterra de 1215, chamado Carta do João Sem-Terra ou Magna Carta, esse espírito político (vindo do grego polis, significando Cidade-Estado) começou a sofrer uma sensível modificação em seus ideais. Por essa Carta, atualmente adaptado o seu termo como a Constituição de um Estado, os mencionados poderes começaram a deixar de centralizar na figura do rei para migrarem a outras instituições. Não se falava mais em deveres das pessoas, mas também em seus direitos, direitos esses que foram concretizados nessa Carta e passaram a sobrepor à até então vontade soberana do rei. Ou seja, ao rei ainda persistia o Poder do Estado. No entanto, essa propriedade de coisas e prerrogativa de ditar a lei, foram relativizadas. O rei poderia exercer o seu poder desde que observasse aquelas prerrogativas constantes na citada Carta. Consequência natural desse novo sistema foi a quebra do poder absoluto do rei.

Em que pese o forte sistema Absolutista que a França conviveu nos séculos XVII e XVIII, consolidado pela citação do seu rei Luiz XIV, ao afirmar o termo “L’état c’est moi” (O Estado sou eu) que, sim, tardiamente mais uma vez trouxe à tona o Absolutismo, firmando a figura do Estado em uma só pessoa, foi também exatamente a França, com a sua Revolução Francesa, ocorrida em no período de 1789 a 1799, que cortou a História da Humanidade deixando para trás o que chamamos de "Idade Moderna" para adentrar-se na Era atual, denominada "Idade Contemporânea". Ou seja, excetuando a Idade Antiga onde é possível sim perceber alguns traços de ausência de poder absoluto, como é o caso clássico do senado romano, quase mil anos após esse período, quando então imperava o feudalismo e o malsinado absolutismo, desde 1215, em pequenos passos, até talvez o maior evento da História da Humanidade, qual seja, a Revolução Francesa - exatamente porque dividiu a política mundial entre aquilo que era de uma só pessoa para formar a República ("res publica", do latim "coisa pública" ou "coisa do povo"), - os estados, em sua maioria absoluta, criaram um sistema específico de organização política, inspirado nas obras de Montesquieu, dividindo o Poder do Estado (o Poder do Estado tecnicamente é indivisível porém assim é de costume afirmar visando a uma melhor didática aos iniciantes) em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Sinteticamente, ao primeiro atribui-se a função de exercer diretamente as políticas públicas em favor dos seus cidadãos (agora sim podemos usar o termo "cidadão", assim entendido aquela pessoa que possui direitos e deveres diante do Estado). Ao Poder Legislativo é atribuída a competência de criar as leis e normas em geral, outorgando direitos e deveres às pessoas, inclusive aos outros dos Poderes. Por fim, o Judiciário, assim estabelecido como a atividade estatal com o poder de julgar todas ocorrências no Estado, quando assim é provocado (o Judiciário constitui uma estrutura inerte do Estado, até que seja provocada), inclusive os atos praticados pelos os outros dois Poderes.

O Direito Administrativo, tema a que se propõe esse Blog, restringe seus estudos fundamentalmente no âmbito do Poder Executivo, podendo ser objeto de estudo também atos do Poder Legislativo e Judiciário, desde que não digam respeito ao ao mérito de suas competências, quais sejam legislar e julgar. Por exemplo, cite-se um concurso público para prover cargos de juiz. Perceba que nessa hipótese, em que pese o ato ser realizado sob égide e competência do Poder Judiciário, o mesmo não está exercendo aquilo que é da essência de sua criação (julgar), mas tão somente executando uma sucessão de atos administrativos, com o objetivo de organizar a sua estrutura para exercer esse poder de estado de julgar.

Feitas todas essas considerações, um pouco longa, mas mesmo assim por demais sucinta diante da imensidão de fatos históricos importantíssimos que ocorreram nos meandros do que foi relatado, nosso estudo é a ciência Direito, limitada à sua área Administrativa, cujo conceito aproveitamos de uma das estudiosas da área, Irene Patrícia Nohara, como o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.

Sejam bem vindos e espero que façam bom proveito do nosso conteúdo.