Conceito:
Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados
ou a si própria.
Requisitos:
O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos necessários
à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais
componentes constituem a infraestrutura do ato administrativo, e sem a
convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente,
este não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
1) Competência: é o poder que o agente administrativo deve dispor para
validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas
funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que
todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de
que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um
elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de
competência de um delegado de polícia.)
- É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende
o ato administrativo sem fim público.
2) Finalidade: aquela
que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o
desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas
para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)
3) Forma: sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se
livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a
Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos,
a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)
4) O motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou
ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e
discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar
determinada área).
5) Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, mediante o qual a
Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações
preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.)
Motivo
Objeto
Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato
administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja
gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a)
inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade.
Efeitos:
1) Ato válido: referem-se àqueles que atendem todos os requisitos acima mencionados.
2) Ato inexistente: é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato
praticado por usurpador de função pública.
3) Ato nulo: é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos
requisitos de validade.
4) Ato anulável: é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro,
dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a
declaração de sua invalidade.
Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial.
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