terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Atos administrativos: conceito, requisitos e efeitos


Conceito:
Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

Requisitos:
O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes constituem a infraestrutura do ato administrativo, e sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente, este não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. 
1) Competência: é o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de competência de um delegado de polícia.) - É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende o ato administrativo sem fim público. 
2) Finalidade: aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)
3) Forma: sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos, a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)
4) O motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área).
5) Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, mediante o qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.) Motivo Objeto Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a) inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade. 

Efeitos:
1) Ato válido: referem-se àqueles que atendem todos os requisitos acima mencionados.
2) Ato inexistente: é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato praticado por usurpador de função pública. 
3) Ato nulo: é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade. 
4) Ato anulável: é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade. Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial. 

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