terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Atos administrativos e seus atributos

Os atos administrativos, por emanarem do Poder Público, diferenciam-se dos atos praticados pelos particulares em vários aspectos, principalmente em razão das seguintes características, por presunção de:

1) Legitimidade - Os atos administrativos se presumem legítimos, em decorrência do princípio da legalidade da administração e, por essa razão, por exemplo, o artigo 19, II, da CF/88 diz que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”. A presunção de legitimidade dos atos públicos também autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. O ônus da prova, portanto, é do administrado. (Ex.: Presume-se verídica a informação do agente de trânsito que aplica multa por excesso de velocidade, até que se prove o contrário).

2) Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, de forma que os atos que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem com força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de sujeitar-se à execução forçada. Sendo assim, todo ato administrativo deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. (Ex.: Pagamento de tributos).

3) Autoexecutoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração. Este poder decorre da necessidade de Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a todo momento, ao encontrar resistência do particular, recorrer ao Poder Judiciário para remover a oposição individual. (Ex.: Poder de Polícia para interditar atividades ilegais, demolir obras clandestinas, inutilizar bens impróprios para o consumo. Entretanto, há que ressalvar que tais atos administrativos devem ser precedidos de notificação, e em determinados casos, em que não haja perigo iminente para a sociedade, garantir o contraditório e a ampla defesa. 

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