Os atos administrativos, por emanarem do Poder Público, diferenciam-se dos atos
praticados pelos particulares em vários aspectos, principalmente em razão das
seguintes características, por presunção de:
1) Legitimidade - Os atos administrativos se presumem
legítimos, em decorrência do princípio da legalidade da administração e, por essa
razão, por exemplo, o artigo 19, II, da CF/88 diz que não se pode “recusar fé aos
documentos públicos”. A presunção de legitimidade dos atos públicos também
autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de
vícios ou defeitos que os levem à invalidade. O ônus da prova, portanto, é do
administrado. (Ex.: Presume-se verídica a informação do agente de trânsito que
aplica multa por excesso de velocidade, até que se prove o contrário).
2) Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade
para seu cumprimento ou execução, de forma que os atos que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos)
nascem com força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular
ao fiel atendimento, sob pena de sujeitar-se à execução forçada. Sendo assim,
todo ato administrativo deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado
do mundo jurídico por revogação ou anulação. (Ex.: Pagamento de tributos).
3) Autoexecutoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração. Este poder
decorre da necessidade de Administração bem desempenhar sua missão de
autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a todo momento, ao encontrar
resistência do particular, recorrer ao Poder Judiciário para remover a oposição
individual. (Ex.: Poder de Polícia para interditar atividades ilegais, demolir obras
clandestinas, inutilizar bens impróprios para o consumo.
Entretanto, há que ressalvar que tais atos administrativos devem ser precedidos de
notificação, e em determinados casos, em que não haja perigo iminente para a
sociedade, garantir o contraditório e a ampla defesa.
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