Várias são as formas jurídicas que a pessoa física pode constituir uma relação de trabalho (no sentido mais amplo da palavra) com a Administração Municipal. Nesta postagem, pretendemos demonstrar tais formas de relação de trabalho, obviamente, sem a pretensão de exaurir o tema, porém tentando buscar a melhor didática para entender todas as possibilidades. Recomendamos que o leitor fique atento ao item que serão desdobrados em subitens, assim entendidos os gêneros compostos por suas espécies. Ainda, informamos que, desde já, inexiste consenso entre os administrativistas acerca da organização, a que se propõe estudar. Nesse sentido, esclarecemos que esta postagem seguirá a ordem de divisão, ensinamentos e conceitos do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, que, a nosso ver, parece-nos a mais aceita meio acadêmico.
O mencionado autor inicia o estudo estabelecendo desde logo o termo "agentes públicos" como a expressão "mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente". Por essa razão, toda a linha de estudo aqui apresentada possuirá somente um item (1.) relacionado aos agentes públicos, que, como visto, usaremos a locução com a maior amplitude, conforme o ensinamento do autor, para designar todas pessoas que atuam em nome da Administração Pública. Vamos lá:
1. Agentes Públicos
É mais ampla categoria que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.
1.1 Agentes Políticos
São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Nesse subgrupo abrange o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, os seus respectivos Vices, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais.
1.2 Servidores Estatais
Abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e seus entidades da Administração indireta, independente de sua natureza pública ou privada, relação de trabalho de natureza profissional, caráter não-eventual e vínculo de dependência.
1.2.1 Servidores Públicos
Todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional, ocupando cargos ou empregos públicos.
1.2.1.1 Servidores Públicos, detentores de cargos efetivos
Todos aqueles detentores de cargos públicos, submetidos ao vínculo estatutário e admitidos mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF (1).
1.2.1.2 Servidores Públicos, detentores de cargos comissionados
Todos aqueles detentores de cargos públicos, submetidos ao vínculo estatutário, restrito a atribuições de direção, chefia e assessoramento e admitidos e exonerados mediante a livre vontade (discricionariedade) da autoridade administrativo, conforme art. 37, V, da CF (2).
1.2.2 Servidores empregados
Admitidos sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo permanente, profissional, admitido mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), para exercer suas atividades nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de natureza privada. Além desse grupo, o autor cita ainda outros 3 espécies como subgrupo dos servidores empregados:
1.2.2.1 Operacionais
Voltados a atividades subalternas, tais como serventes, motoristas, jardineiro, mecanógrafo, etc..
1.2.2.2 Remanescentes de regime anterior
Quando se admitia (ainda que, segundo o autor, muitas vezes inconstitucionalmente) amplamente o regime de emprego. Essa categoria obteve a estabilidade na atividade, por força do art. 19, da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3).
1.2.2.3 Contratados temporários
Admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, para, na forma da lei, a contratação, como o próprio nome propõe, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
1.3 Particulares em colaboração com a Administração
Este grupo corresponde àquelas pessoas que, sem perderem sua qualidade de particulares, ou seja, alheias à intimidade do aparelho estatal, exercem funções públicas, ainda que às vezes apenadas em caráter episódico. O autor divide essa categoria em 3 espécies.
1.3.1 Requisitados
Para a prestação da atividade pública mediante a convocação da própria Administração. Ex.: participação em júri ou para atuar no dia de eleições, em variadas formas, tais como mesário, secretário de prédio, assistência técnica,...
1.3.2 Sponte propria
Ocorre quando o particular, por si, atua em prol da Administração. De regra, ninguém está autorizado a se autocolocar como um agente público. No entanto, o Direito admite que, em situações excepcionais, o particular atua em favor do Interesse público e a despeito de convocação oficial. É o que ocorre quando determinada região sofre uma catástrofe, com pessoas soterradas. Nessa situação, o cidadão de bem se vê obrigado a atuar, pela sua própria vontade, em favor do interesse público, mediante apoio ao serviço oficial, tais como o Corpo de Bombeiros e a Força Civil. Nesses casos, admite-se até mesmo que a administração remunera o particular, se comprovado que o mesmo, de alguma forma (ex. se se tratar de um vendedor ambulante que perde o seu dia de renda). Trata-se de uma modalidade de prevalência do Interesse Público sobre o particular, constatado pelo próprio particular.
1.3.3 Contratados por locação civil de serviços
São aqueles que, por contrato, vinculam-se à uma atividade de natureza pública, sendo-lhe devido o pagamento do custo do serviço, ainda que o contratado mantenha sua natureza de pessoa física privada, atuando concomitantemente também para outras pessoas privadas.
1.3.4 Concessionários e permissionários de serviços públicos
As empresas privadas, quando atuam em nome do Poder Público, em virtude de concessão ou permissão, atua verdadeiramente como uma entidade que oferta serviços que, em princípio, deveriam ser executados diretamente pela Administração Pública. Por consequência, os seus empregados que atuam para tal atividade, em que pese vinculados à CLT e empregados da respectiva empresa, assim também atuam como agentes públicos, tal qual seria o agente que efetuar se o mesmo serviço, de modo direto, ou seja pela própria Administração Pública. Ex.: motoristas de transporte coletivo ou trabalhadores em praças de pedágios rodoviários.
Por fim, como mencionado no início desta postagem, não existe um consenso acerca de uma classificação definitiva dos agentes públicos. No entanto, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, destacamos algumas outras vertentes que se contrapõem à acima mencionada:
1) O autor classifica como servidores estatais, de modo genérico, os servidores públicos (detentores de cargos públicos e regidos por estatuto próprio) e os empregados públicos (regidos pela CLT). No entanto, vários autores, seguindo o texto constitucional, reservam o termo "servidor" para designar os agentes detentores de "cargos públicos", atuantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, entidades genuinamente públicas. Por sua vez, não se utilizam do termo "servidor", tal como apresentado acima, para abranger os empregados públicos, vinculados à CLT, atuantes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado, ou seja, entidades privadas com o dever de observar alguns conceitos do Regime Jurídico Administrativo.
2) A divisão de empregados públicos constantes nos itens 1.2.2.1 Operacionais, 1.2.2.2 Remanescentes de regime anterior e 1.2.2.3 Contratados temporários parece ser uma classificação exclusiva criada pelo autor.
3) Também em relação ao item anterior, o Poder Judiciário consolidou o entendimento que os contratados temporários previstos no art. 37, IX (4), da CF (item 1.2.2.1) não são empregados públicos, como aponta a classificação acima, e sim regidos por um regime jurídico próprio, qual seja, aquele previsto em lei local, tal como exige o citado dispositivo constitucional. Ou seja, os contratados temporários não seriam vinculados à CLT, tampouco ao estatuto dos servidores. Seus direitos e deveres decorrem daqueles previstos a todos os trabalhadores (13º salário, férias acrescidas de 1/3, etc..), da lei local e do contrato a ser firmado com a Administração, seguindo as normas da citada lei local.
4) As obras do autor parecem ainda encaixar os conselheiros tutelares como "Particulares em colaboração com a Administração" (1.3). Entretanto considerável parte da doutrina e vários julgados concluem que essa categoria não possui vínculo de trabalho com a Administração Pública, não podem atuar em outras atividades, públicas ou privadas, e classificam-lhes como "agentes honoríficos", fugindo de qualquer classificação acima citada.
_____
(1) Art. 37 (..)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(2) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(3) Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(4) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Sugestão de leitura:
Nenhum comentário:
Postar um comentário