É correto afirmar que o Princípio da Impessoalidade representa o atendimento pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoções pessoais, bem como a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
Por conceito, aproveitamos aquele proposto pela jurista Daiane Garcias Barreto:
Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.
Como acima citou a autora, a prática do nepotismo constitui um exemplo clássico e bastante prático onde impera o Princípio da Impessoalidade como fator de vedação da sua ocorrência. Por nepotismo entende-se a atuação arbitrária do administrador público que, no uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, nomeia parentes para cargos comissionados. Nesses casos, é de se supor que a nomeação vislumbrou muito mais um favor ao parente, de modo a garantir-lhe uma fácil admissão para o desempenho de atividades públicas, normalmente com bons padrões remuneratórios, em detrimento do verdadeiro interesse da coletividade. De modo a evitar esses atos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, com a seguinte redação:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Sobre a citada Súmula, maiores informações podem ser encontradas na página do STF, clicando aqui.
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