quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Regime Jurídico Administrativo

Por Regime Jurídico Administrativo (RJA) entende-se todo o arcabouço do Direito Administrativo, aplicável variavelmente a todas as disciplinas dessa área do Direito, outorgando ao Poder Público uma posição de superioridade em relação aos seus administrados, tudo em atendimento do Princípio do Interesse Público sobre o Particular. Ou seja, uma parte de sua atuação ocorre com direitos ampliados por força dos atributos dos atos administrativos (Legitimidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade). Não obstante essa parcela ampliada de direitos, o mesmo Regime Jurídico Administração impõe restrições ao Poder Público, limites esses inexistes no plano privado. Nessa última hipótese, cite-se o dever de compra ou contratação de serviços, mediante processo licitatório (art. 37, XXI, da CF) (1), ou a admissão de seus servidores públicos mediante a realização de concursos públicos (art. 37, II, da CF) (2), ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, enquanto os particulares podem adquirir seus produtos ou serviços ao seu bel-prazer, bem como o direito de admissão de empregados, pelas empresas privadas, sem a exigência do burocrático sistema do concurso público. 

Vislumbra-se, portanto, que o Regime Jurídico Administrativo atua como uma espécie de balança jurídica aplicável ao Poder Público, de modo a resguardar toda a gama de princípios regedores da Administração, bem como a possibilidade de exercer com mais eficiência as suas atividades, eis que as mesmas são de interesse comum, de todos os administrados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao RJA:

A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

Ou seja, de acordo com o mencionado conceito, o RJA, como sobredito, nada mais é que a forma de reger a Administração Pública diante de duas únicas realidades: de prerrogativas e sujeições.

Desse modo, por mais que tais prerrogativas colocam a Administração em posição de superioridade perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, somadas com as restrições a que está sujeita, limitando a sua atividade a determinados fins e princípios, qualquer hipótese de uso dessas características em modo distinto ao fixado por lei será caracterizado como "desvio de poder", com a consequente anulação (inclusive retroativa) dos atos decorrentes do mencionado ato desvirtuado.

A dualidade Prerrogativas e Restrições

Como visto, o RJA é amparado por dois princípios basilares e antagônicos, quais sejam: as prerrogativas e as restrições. O primeiro adequa-se à Supremacia do interesse público, enquanto a segunda remete à Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.

A supremacia do interesse público sobre o particular, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular, onde os interesses do grupo devem prevalecer sobre os do individuo que o compõem.

Sendo assim, a supremacia do interesse público designa que os interesses da coletividade, os interesses públicos são mais importantes que os interesses individuais. Exemplo: a desapropriação é a prevalência do interesse público sob o privado, como vários outros exemplos citados acima.

Alude ainda Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre a Supremacia do interesse publico sobre o privado: 

Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último. É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.

Já a indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.

Portanto a indisponibilidade do interesse público significa que o agente público não é dono dos interesses que defende, por isso que o agente só pode atuar da forma como a lei determina, interpretação dada ainda à validade do princípio da legalidade para o direito público.

A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis

Essa dualidade constitui a essência permanente no exercício da função administrativa, sendo, a dicotomia entre os poderes da Administração Pública, ou seja, a Supremacia do interesse público o qual reflete os poderes da Administração Pública, e de outro lado a indisponibilidade do interesse público o qual reflete os direitos dos administrados.

Para atender esse sistema, o RJA submete a princípios, uns de ordem constitucional e outros legais. Ainda no plano constitucional, a Administração é regida por princípios expressos (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) e outros, implícitos (v.g. finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc..)

Posto isso, o Regime Jurídico Administrativo nada mais é que um nome técnico dado ao conjunto de normas, regras e princípios a um determinado instituto, norteador máximo do Poder Público, no âmbito de suas prerrogativas e restrições, com o objetivo de atender o bem-comum.

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(1) Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

(2) Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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