quinta-feira, 26 de outubro de 2017

STJ - Administrativo - Servidores Públicos - Acumulação de cargos - Jornada de Trabalho - Limite

A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos deve ser de 60 horas semanais.

Acórdãos

AgInt no AREsp 956564/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 03/02/2017
AgInt no AREsp 976311/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 29/11/2016
AgInt no REsp 1539049/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 21/11/2016
AgInt no AREsp 603179]/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 11/11/2016
EDcl no MS 019525/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/10/2016,DJE 08/11/2016
AgInt no AREsp 913528/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 30/09/2016

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Administrativo - Servidores Públicos - Acumulação de Cargos - Compatibilidade de Horários - TCU

(...)
11. Ainda que não expressamente demarcada, penso que a compatibilidade de horários deve sempre observar, prioritariamente, o atendimento ao interesse público, não podendo se circunscrever à simples comprovação de ausência de superposição de jornadas. Decerto, o legislador, ao vedar - via de regra – a acumulação de cargos, ou admiti-la de forma restrita, buscou, dentre outros objetivos, garantir melhor qualidade na prestação dos serviços públicos. Não é demais relembrar que o princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição, também deve nortear as ações oriundas da administração.
12. Além de não se prestar a atender interesses particulares, em desfavor de um melhor desenvolvimento da função pública, a verificação da compatibilidade de horários não pode comungar com a degradação da condição humana, consistente no repouso inadequado e não reparador, na redução do tempo de alimentação e do deslocamento seguro, circunstâncias essenciais para a sanidade física e mental de qualquer trabalhador.
(...)


(TCU - Acórdão nº 1168/2012 - Plenário)

Administrativo - Servidores Públicos - Concurso Público - Exame Psicotécnico - STF

O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. 
(STF - AI 625.617-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.)

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Administrativo - Servidores Públicos - Revisão de Vencimentos - Prescrição - STJ

A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.

Acórdãos

AgInt no AREsp 910738/RN,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 07/11/2016
AgRg no REsp 1553593/RN,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1553289/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
AgRg no RMS 025785/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 04/09/2014,DJE 15/09/2014
AgRg no RMS 029000/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/02/2014,DJE 20/02/2014
EDcl no AgRg no REsp 1366300/ES,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 06/12/2013

Administrativo - Servidores Públicos - Gratificação - Revisão Geral de Proventos - STJ

A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.

Acórdãos

AgInt no REsp 1590551/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/09/2016,DJE 06/10/2016
REsp 1593083/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 24/08/2016
AgRg no REsp 1573343/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 29/02/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0559, publicado em 16 de abril de 2015.

Administrativo - Servidores Públicos - Remuneração - Proventos - Princípio da Paridade - Vantagem Pro Labore Faciendo - STJ

É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei n. 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.

Acórdãos

AgRg no REsp 1440028/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 03/10/2016
AgRg no REsp 1447444/PB,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2016,DJE 30/05/2016
AgRg no REsp 1347426/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no REsp 1435476/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 18/11/2015
AgRg no REsp 1430169/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 09/09/2014
AgRg no REsp 1441998/SE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 24/06/2014

Administrativo - Servidor Público - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Divisor Mensal - STJ

É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (art. 19 da Lei n. 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).

Acórdãos

AgRg no REsp 1227587/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016
AgRg no REsp 1132421/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 13/10/2015,DJE 03/02/2016
AgRg no REsp 1421415/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 28/09/2015
REsp 1213399/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/06/2011,DJE 23/09/2011
REsp 1019492/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2011,DJE 21/02/2011
REsp 805437/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2009,DJE 20/04/2009

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0461, publicado em 04 de fevereiro de 2011.