quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Administrativo - Servidores Públicos - Remuneração - Proventos - Princípio da Paridade - Vantagem Pro Labore Faciendo - STJ

É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei n. 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.

Acórdãos

AgRg no REsp 1440028/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 03/10/2016
AgRg no REsp 1447444/PB,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2016,DJE 30/05/2016
AgRg no REsp 1347426/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no REsp 1435476/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 18/11/2015
AgRg no REsp 1430169/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 09/09/2014
AgRg no REsp 1441998/SE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 24/06/2014

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