Para o exercício de sua competência, à Administração Pública foi conferida certas prerrogativas (vide Regime Jurídico Administrativo) em detrimento do particular. Neste tópico, analisaremos as variadas formas que a Administração atua, para atender ao interesse público.
Poder vinculado – é aquele que a lei atribui à administração a obrigação de elementos e requisitos necessários para a sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados
constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do
ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido.
Ex.: aposentadoria
compulsória aos 70 anos.
Poder discricionário – é a faculdade conferida, por lei, à autoridade administrativa para,
diante de certa circunstância, escolher uma dentre várias soluções possíveis. Há
liberdade na escolha de conveniência e oportunidade. Não confundir um ato emanado através do poder discricionário e a arbitrariedade. O primeiro é amparado pelo ordenamento jurídico, ainda que outorgue uma certa margem de subjetividade ao administrador de modo a avaliar a forma que melhor atenderá o interesse público. O segundo não possui respaldo legal. É a hipótese do administrador, erroneamente fazendo uso de sua competência, estabelecer determinado rito ou procedimento, quando a lei exige outro.
Ex.: avaliação de área de prioridade asfáltica em uma cidade.
Poder hierárquico – é o poder através do qual os órgãos e respectivas funções
são escalonados numa relação de subordinação e de crescente
responsabilidade. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior,
tais como dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e
rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência).
Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais.
Conflito de competência positivo – dois agentes se julgam
competentes para a mesma matéria. O superior hierárquico aos dois é
quem vai dirimir o conflito.
Conflito de competência negativo – dois agentes se julgam
incompetentes para a mesma matéria.
Ex. ordem do prefeito para que determinado órgão público observe determinado período de atendimento.
Ex. ordem do prefeito para que determinado órgão público observe determinado período de atendimento.
Poder disciplinar – é o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo
de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o
poder punitivo do Estado mediante a da justiça penal. Ele só abrange as infrações
relacionadas com o serviço na ordem executiva dos seus atos. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja,
o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de
punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a
administração pública.
Poder regulamentar – é o poder de que dispõem os executivos, por meio de seus
chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, a forma correta de
execução.
Ex.: aplicação de pena de demissão contra servidor público, após regular trâmite de processo administrativo disciplinar.
Poder normativo - é a faculdade que tem a administração de emitir normas para
disciplinar matérias não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do
Executivo, ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais
destinadas a reger matérias de sua competência, com observância da
Constituição e da lei. O poder normativo não é uma liberalidade. Ao contrário, a lei deve expressamente autorizar a administração para a edição da norma. Nesse sentido, é comum a lei tratar sobre um tema e ao final do dispositivo estabelecer a autorização "... conforme regulamento".
Ex.: Escala de concessão de férias ao servidor público, se lei assim autorizou que a mesma fosse concedida de acordo com regulamento próprio.
Poder de polícia – é a faculdade de a administração limitar a liberdade individual
em prol do interesse coletivo. Classifica-se em:
- Polícia administrativa – age “a priori”, restringindo o exercício das atividades lícitas,
em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.
- Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a
devida sanção.
Polícia
(elementos)
Estado (sujeito)
Tranquilidade pública (objetivo)
Limitações às atividades prejudiciais (objeto).