quarta-feira, 1 de março de 2017

Poderes Administrativos

Para o exercício de sua competência, à Administração Pública foi conferida certas prerrogativas (vide Regime Jurídico Administrativo) em detrimento do particular. Neste tópico, analisaremos as variadas formas que a Administração atua, para atender ao interesse público.


Poder vinculado – é aquele que a lei atribui à administração a obrigação de elementos e requisitos necessários para a sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. 
Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos. 

Poder discricionário – é a faculdade conferida, por lei, à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma dentre várias soluções possíveis. Há liberdade na escolha de conveniência e oportunidade. Não confundir um ato emanado através do poder discricionário e a arbitrariedade. O primeiro é amparado pelo ordenamento jurídico, ainda que outorgue uma certa margem de subjetividade ao administrador de modo a avaliar a forma que melhor atenderá o interesse público. O segundo não possui respaldo legal. É a hipótese do administrador, erroneamente fazendo uso de sua competência, estabelecer determinado rito ou procedimento, quando a lei exige outro. 
Ex.: avaliação de área de prioridade asfáltica em uma cidade. 

Poder hierárquico – é o poder através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência). Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. Conflito de competência positivo – dois agentes se julgam competentes para a mesma matéria. O superior hierárquico aos dois é quem vai dirimir o conflito. Conflito de competência negativo – dois agentes se julgam incompetentes para a mesma matéria. 
Ex. ordem do prefeito para que determinado órgão público observe determinado período de atendimento.

Poder disciplinar – é o poder dado a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado mediante a da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço na ordem executiva dos seus atos. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a administração pública. Poder regulamentar – é o poder de que dispõem os executivos, por meio de seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, a forma correta de execução. 
Ex.: aplicação de pena de demissão contra servidor público, após regular trâmite de processo administrativo disciplinar.

Poder normativo - é a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do Executivo, ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais destinadas a reger matérias de sua competência, com observância da Constituição e da lei. O poder normativo não é uma liberalidade. Ao contrário, a lei deve expressamente autorizar a administração para a edição da norma. Nesse sentido, é comum a lei tratar sobre um tema e ao final do dispositivo estabelecer a autorização "... conforme regulamento".
Ex.: Escala de concessão de férias ao servidor público, se lei assim autorizou que a mesma fosse concedida de acordo com regulamento próprio.

Poder de polícia – é a faculdade de a administração limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo. Classifica-se em:
- Polícia administrativa – age “a priori”, restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina. 
- Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção. Polícia (elementos) Estado (sujeito) Tranquilidade pública (objetivo) Limitações às atividades prejudiciais (objeto).