quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Administrativo - Servidor Público - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Divisor Mensal - STJ

É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (art. 19 da Lei n. 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).

Acórdãos

AgRg no REsp 1227587/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016
AgRg no REsp 1132421/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 13/10/2015,DJE 03/02/2016
AgRg no REsp 1421415/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 28/09/2015
REsp 1213399/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/06/2011,DJE 23/09/2011
REsp 1019492/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2011,DJE 21/02/2011
REsp 805437/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2009,DJE 20/04/2009

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0461, publicado em 04 de fevereiro de 2011.

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