Os atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legítimos e, quando
isso não ocorre, devem ser desfeitos pela própria Administração ou pelo Poder
Judiciário, sempre que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder
Público ou contrários às normas legais que os regem.
A extinção, portanto, pode se dar pela revogação ou anulação dos atos
administrativos, figuras que se diferenciam na doutrina:
1) Anulação: Segundo Hely Lopes Meirelles, a anulação é a "declaração de invalidade de
um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo
Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade,
diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de
oportunidade, e, por isso mesmo é privativa da Administração". Interessante, neste contexto, citar a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á
da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
A anulação provoca efeitos pretéritos (efeito ex tunc), invalidando os atos já praticados.
2) Revogação: decorre do Poder Discricionário de que dispõe a
Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente
à realização de seus fins específicos.
A possibilidade de revogação é um juízo de conveniência, oportunidade e
razoabilidade feito pela Administração em relação a seus próprios atos, para
mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público.
É assente também na doutrina a noção de que os efeitos dos atos revogados pela
Administração permanecem válidos ao tempo de sua vigência, ou seja,
consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da
revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos a seus
efeitos reflexos (efeito ex nunc).
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