Trata-se de um princípio, também voltado expressamente à Administração Pública, por força do caput, do art. 37, da CF (1), cujo propósito é atribuir ao Poder Público a obrigação de dar publicidade dos seus atos, visando à transparência de sua atuação e a respectiva consolidação dos mesmos. Desse modo, confere a possibilidade de qualquer administrado questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público. Ou seja, se o ato administrativo possui como destinatários os respectivos administrados, inclusive atribuindo direitos e deveres aos mesmos, não se justifica que o mesma siga, por padrão, o trâmite em sigilo ou ainda, mesmo sem sigilo, despreocupado com ciência geral das pessoas.
Ainda no plano constitucional, além do caput do art. 37, da CF, restringindo o tema no âmbito administrativo, é possível ainda citar o seu art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, LX, LXXII:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Contribuindo com a melhor compreensão do tema, cite-se ainda o conceito atribuído pelo administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:
... o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por uma medida.
Com a publicação, por isso, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.
Jurisprudência:
A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).
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(1) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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