O princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, significa que "não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina", é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.
Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.
Princípio da Legalidade na Constituição Federal
No plano constitucional, de prática genérica, o mesmo encontra-se previsto no Art. 5º, II:
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, por conta do caput do Art. 37 da CF, que elenca os princípios expressos da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A diferença entre a primeira e a segunda previsão constitucional está em seu alcance. O texto do art. 5º, II, é aplicado a todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Nesses termos, é comum dizer que, no plano privado, é autorizado fazer tudo o que a lei não proíba. Já o art. 37, pelo direcionamento que dá exclusivamente à Administração Pública, coloca-se sob a subordinação, admitindo a afirmação que o Poder Público, diferente da iniciativa privada, somente pode fazer o que a lei permite. Ou seja, a primeira hipótese, relacionado às pessoas privadas, a lei é exceção, assim entendida a liberdade geral de fazer qualquer coisa desde que a norma não proíba. Por outro lado, para as pessoas públicas, a lei é a regra, fixando a tese que as mesmas somente podem fazer aquilo que a lei permite: se determinado ato não possuir previsão legal que assim autorize, a Administração está impedida de executá-lo, sob pena de anulação do mesmo.
Origem do Princípio da Legalidade
A título de curiosidade, com diversas atribuições, o princípio da legalidade surgiu durante o Iluminismo, nos séculos XVII a XVIII, apesar de já ter sido citado dentro do Direito Romano. Por meio dos filósofos iluministas esse princípio tornou-se um dos mais utilizados nas faculdades de Direito.
Foi em 1764, que Cesare Beccaria inspirado por Rousseau, Montesquieu e outros filósofos, publicou uma obra de autoria anônima chamada Dol Delitos e Das Penas que defendia o fim de todas as crueldades exercidas no período da Inquisição, bem como as irregularidades cometidas pelos tribunais, e também propunha que fossem criadas leis preestabelecidas, corretas, justas e que todos tivessem acesso, assim, o magistrado poderia aplicá-las e as pessoas estariam cientes de seus direitos e garantias.
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