A Eficiência constitui princípio expresso voltado para a Administração Pública e previsto no caput do art. 37, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa).
Por Eficiência, na condição de princípio constitucional, entende-se que o Poder Público deve atuar visando à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, tudo sempre de acordo com os critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando-se desperdícios e garantindo maior rentabilidade social.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao mencionado Princípio:
...o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
Ou seja, não basta que o Estado atue sobre o manto da Legalidade. Quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, e uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade. Deve estar submetido, sim, ao princípio da Legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, porém ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não sobrepostas.
A autora acima citada ainda acrescenta que:
... a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito...
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