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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Constituição Federal - Conceitos



Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação (1).

Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas (2).

Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania (3)

Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado.

Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.

A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico. 

Sentido jurídico – percursor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.

Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.

Sentido sociológico – percursor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado. Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem à estruturação do próprio ordenamento jurídico, sendo este regido pelos princípios e fundamentos contidos em suas normas.

Ela é fundamento de validade de toda a ordem jurídica que conferindo unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no âmbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um Estado se não for compatível com a Constituição.

Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

Também conceituada, como sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.

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(1) Como ensinado por Mirkine Guetzévitch, "a Constituição de cada país é sempre um compromisso entre as tradições políticas existentes". (GUETZÉVITCH, B. Mirkine. As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Nacional, 1933, p. 45).
(2) CANOTILHO, j.j. Gomes, MOREIRA, Vidal. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora. 1991, p. 41

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Princípio da Eficiência

A Eficiência constitui princípio expresso voltado para a Administração Pública e previsto no caput do art. 37, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa).

Por Eficiência, na condição de princípio constitucional, entende-se que o Poder Público deve atuar visando à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, tudo sempre de acordo com os critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando-se desperdícios e garantindo maior rentabilidade social.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao mencionado Princípio:

...o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

Ou seja, não basta que o Estado atue sobre o manto da Legalidade. Quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, e uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade. Deve estar submetido, sim, ao princípio da Legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, porém ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não sobrepostas.

A autora acima citada ainda acrescenta que:

... a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito...

Princípio da Impessoalidade

O Princípio da Impessoalidade, também expressamente previsto no caput do art. 37, da CF, tem, em síntese, o propósito de evitar que o interesse público seja prejudicado em virtude de interesses pessoais. Ou seja, vale a regra geral que "o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular".

É correto afirmar que o Princípio da Impessoalidade representa o atendimento pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoções pessoais, bem como a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

Por conceito, aproveitamos aquele proposto pela jurista Daiane Garcias Barreto:

Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.

Como acima citou a autora, a prática do nepotismo constitui um exemplo clássico e bastante prático onde impera o Princípio da Impessoalidade como fator de vedação da sua ocorrência. Por nepotismo entende-se a atuação arbitrária do administrador público que, no uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, nomeia parentes para cargos comissionados. Nesses casos, é de se supor que a nomeação vislumbrou muito mais um favor ao parente, de modo a garantir-lhe uma fácil admissão para o desempenho de atividades públicas, normalmente com bons padrões remuneratórios, em detrimento do verdadeiro interesse da coletividade. De modo a evitar esses atos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, com a seguinte redação: 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

Sobre a citada Súmula, maiores informações podem ser encontradas na página do STF, clicando aqui.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Atos administrativos: conceito, requisitos e efeitos


Conceito:
Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

Requisitos:
O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes constituem a infraestrutura do ato administrativo, e sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente, este não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. 
1) Competência: é o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de competência de um delegado de polícia.) - É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende o ato administrativo sem fim público. 
2) Finalidade: aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)
3) Forma: sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos, a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)
4) O motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área).
5) Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, mediante o qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.) Motivo Objeto Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a) inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade. 

Efeitos:
1) Ato válido: referem-se àqueles que atendem todos os requisitos acima mencionados.
2) Ato inexistente: é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato praticado por usurpador de função pública. 
3) Ato nulo: é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade. 
4) Ato anulável: é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade. Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial.