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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Discricionariedade e Vinculação dos Atos Administrativos

"Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário. Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário.
Em questão que envolveu ordem do Município para transferir a área de atividade comercial de camelôs deficientes físicos, o então TACív-RJ, realçando o caráter discricionário do poder de polícia nesse aspecto, bem como o interesse público que constitui a finalidade dos atos administrativos, decidiu que a autorização tem natureza precária, razão por que “o direito de exploração de comércio em determinado local não inibe a municipalidade de alterá-lo em prol da comunidade, máxime porque a autorização traz ínsita em si o germe de sua potencial extinção, ainda que com prazo certo”. É nessa valoração do órgão administrativo sobre a conveniência e a oportunidade da transferência que está a discricionariedade do poder de polícia. Evidentemente, o que é vedado à Administração é o abuso do poder de polícia, algumas vezes processado por excesso de poder ou por desvio de finalidade.
O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de consequência, se caracterizará como vinculada. No exemplo acima dos rios, será vedado à Administração impedir a pesca (não havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrolados como alvo das medidas restritivas de polícia.
A doutrina tem dado ênfase, com cores vivas, à necessidade de controle dos atos de polícia, ainda quando se trate de determinados aspectos, pelo Poder Judiciário. Tal controle inclui os atos decorrentes do poder discricionário para evitar-se excessos ou violências da Administração em face de direitos individuais. O que se veda ao Judiciário é agir como substituto do administrador, porque estaria invadindo funções que constitucionalmente não lhes são atribuídas."

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 89


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Atos administrativos e suas formas de extinção: anulação e revogação

Os atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legítimos e, quando isso não ocorre, devem ser desfeitos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sempre que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A extinção, portanto, pode se dar pela revogação ou anulação dos atos administrativos, figuras que se diferenciam na doutrina:

1) Anulação: Segundo Hely Lopes Meirelles, a anulação é a "declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade, e, por isso mesmo é privativa da Administração". Interessante, neste contexto, citar a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento. 
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
A anulação provoca efeitos pretéritos (efeito ex tunc), invalidando os atos já praticados.

2) Revogação: decorre do Poder Discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A possibilidade de revogação é um juízo de conveniência, oportunidade e razoabilidade feito pela Administração em relação a seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público. É assente também na doutrina a noção de que os efeitos dos atos revogados pela Administração permanecem válidos ao tempo de sua vigência, ou seja, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos a seus efeitos reflexos (efeito ex nunc). 

Atos administrativos: conceito, requisitos e efeitos


Conceito:
Os atos administrativos podem ser conceituados como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

Requisitos:
O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes constituem a infraestrutura do ato administrativo, e sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente, este não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. 
1) Competência: é o poder que o agente administrativo deve dispor para validamente praticar o ato, ou seja, para desempenhar especificamente suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Significa dizer que todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além dos limites de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição.(Ex.: Presidir um inquérito policial está no rol de competência de um delegado de polícia.) - É o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, não se compreende o ato administrativo sem fim público. 
2) Finalidade: aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, e uma vez alterada caracteriza o desvio de poder, que enseja a invalidação do ato. (Ex.: Terras desapropriadas para reforma agrária devem ser utilizadas para tal fim.)
3) Forma: sabe-se que enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige formas especiais e forma legal para ser válida. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. Para a Administração, no mais das vezes, a forma é a escrita. (Ex.: Para adquirir produtos, a Administração deve se utilizar da licitação, prevista em lei.)
4) O motivo ou causa: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo vinculado na primeira hipótese e discricionário no segundo.(Ex.: Fundamento dado pelo prefeito para desapropriar determinada área).
5) Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, mediante o qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. (Ex.: Aquisição de material de limpeza.) Motivo Objeto Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos malformados: a) inexistência; b) nulidade; c) anulabilidade; d) irregularidade. 

Efeitos:
1) Ato válido: referem-se àqueles que atendem todos os requisitos acima mencionados.
2) Ato inexistente: é aquele cuja existência é mera aparência. Seja exemplo o ato praticado por usurpador de função pública. 
3) Ato nulo: é aquele que apresenta vícios insanáveis de legitimidade, relativos aos requisitos de validade. 
4) Ato anulável: é aquele em que a vontade do agente se mostra violada por erro, dolo, coação ou simulação, vigorando até que, eventualmente, seja promovida a declaração de sua invalidade. Ato irregular é aquele que deixou de observar requisito não essencial.