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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Princípio da Eficiência

A Eficiência constitui princípio expresso voltado para a Administração Pública e previsto no caput do art. 37, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa).

Por Eficiência, na condição de princípio constitucional, entende-se que o Poder Público deve atuar visando à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, tudo sempre de acordo com os critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando-se desperdícios e garantindo maior rentabilidade social.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro atribui o seguinte conceito ao mencionado Princípio:

...o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

Ou seja, não basta que o Estado atue sobre o manto da Legalidade. Quando se trata de serviço público faz-se necessário uma melhor atuação do agente público, e uma melhor organização e estruturação por parte da administração pública, com o objetivo de produzir resultados positivos e satisfatórios às necessidades da sociedade. Deve estar submetido, sim, ao princípio da Legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, porém ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não sobrepostas.

A autora acima citada ainda acrescenta que:

... a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito...

Princípio da Publicidade


Trata-se de um princípio, também voltado expressamente à Administração Pública, por força do caput, do art. 37, da CF (1), cujo propósito é atribuir ao Poder Público a obrigação de dar publicidade dos seus atos, visando à transparência de sua atuação e a respectiva consolidação dos mesmos. Desse modo, confere a possibilidade de qualquer administrado questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público. Ou seja, se o ato administrativo possui como destinatários os respectivos administrados, inclusive atribuindo direitos e deveres aos mesmos, não se justifica que o mesma siga, por padrão, o trâmite em sigilo ou ainda, mesmo sem sigilo, despreocupado com ciência geral das pessoas.

Ainda no plano constitucional, além do caput do art. 37, da CF, restringindo o tema no âmbito administrativo, é possível ainda citar o seu art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, LX, LXXII:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”

Contribuindo com a melhor compreensão do tema, cite-se ainda o conceito atribuído pelo administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:

... o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por uma medida. 

Com a publicação, por isso, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.

Jurisprudência:

A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).

___
(1) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Princípio da Moralidade

Desde logo, para melhor compreensão do Princípio da Moralidade, faz-se necessário elencar que a licitude e a honestidade caminham em vertentes distintas entre o direito e a moral, visto que nem tudo que é certo - ou seja, dentro da lei - é devidamente moral. Não obstante, diante do Princípio em análise, uma hipótese acabou por ocupar o espaço da outra, ao menos no Direito Administrativo, por força do que chamamos de "desvio de poder".

Nessa condição, denote-se que, por exemplo, um administrador pode fazer uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, mediante ato formalmente válido, no entanto para atender um interesse próprio ou de outrem (daí a Moralidade possuir uma nítida correlação com o Princípio da Impessoalidade). 

Para melhor compreensão, pode-se citar alguns exemplos:

a) o prefeito, que tem a prerrogativa de estabelecer a área da cidade que deverá receber nova pavimentação asfáltica, acaba por determinar que a mesma se perfaça em locais próximos à sua residência, quando a condição mostra nitidamente que outras áreas da cidade precisam da referida pavimentação, eis que suas vias estão por demais danificadas.

b) também, na Administração Pública, tendo em vista as licitações, é bem comum encontrar situações de conluios entre aqueles que realizam o devido processo, de modo a existir uma combinação entre dois ou mais supostos concorrentes, para que um apresente uma proposta esdrúxula, facilitando que uma outra proposta, digamos, menos esdrúxula, ou seja, ainda assim fora dos padrões de preço e qualidade do Mercado, ganhe o respectivo certame.

Em apertada síntese, é possível constatar portanto que o Princípio da Moralidade possui correlação direta o ato que não observa os anseios da coletividade, ou seja, praticados em desvio de poder.

Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade. Para tanto, o administrativista  Hely Lopes Meirelles leciona que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” 

Nessa conjuntura, percebe-se que a diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva vem ganhando força paulatinamente na área do Direito Administrativo. A primeira trabalha a ideia de investigação sobre a real intenção e vontade do agente administrativo, principalmente no que concerne ao conhecimento ou desconhecimento do que era lícito ou não. Por sua vez, a segunda ocorre por meio de uma investigação do comportamento do agente, não tendo importância a sua intenção. 

Com o fito de proteger a moralidade, foram criados alguns instrumentos. Na legislação brasileira, em tese, podem ser encontrados vários, porém os que merecem o destaque maior são: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique a moralidade administrativa”.

Por conseguinte, este Princípio foi muito bem vindo à rotina administrativa, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade.

Princípio da Impessoalidade

O Princípio da Impessoalidade, também expressamente previsto no caput do art. 37, da CF, tem, em síntese, o propósito de evitar que o interesse público seja prejudicado em virtude de interesses pessoais. Ou seja, vale a regra geral que "o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular".

É correto afirmar que o Princípio da Impessoalidade representa o atendimento pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoções pessoais, bem como a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

Por conceito, aproveitamos aquele proposto pela jurista Daiane Garcias Barreto:

Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.

Como acima citou a autora, a prática do nepotismo constitui um exemplo clássico e bastante prático onde impera o Princípio da Impessoalidade como fator de vedação da sua ocorrência. Por nepotismo entende-se a atuação arbitrária do administrador público que, no uso de suas prerrogativas atribuídas por lei, nomeia parentes para cargos comissionados. Nesses casos, é de se supor que a nomeação vislumbrou muito mais um favor ao parente, de modo a garantir-lhe uma fácil admissão para o desempenho de atividades públicas, normalmente com bons padrões remuneratórios, em detrimento do verdadeiro interesse da coletividade. De modo a evitar esses atos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, com a seguinte redação: 

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

Sobre a citada Súmula, maiores informações podem ser encontradas na página do STF, clicando aqui.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, significa que "não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina", é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.

Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.

Princípio da Legalidade na Constituição Federal

No plano constitucional, de prática genérica, o mesmo encontra-se previsto no Art. 5º, II:
 
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, por conta do caput do Art. 37 da CF, que elenca os princípios expressos da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A diferença entre a primeira e a segunda previsão constitucional está em seu alcance. O texto do art. 5º, II, é aplicado a todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Nesses termos, é comum dizer que, no plano privado, é autorizado fazer tudo o que a lei não proíba. Já o art. 37, pelo direcionamento que dá exclusivamente à Administração Pública, coloca-se sob a subordinação, admitindo a afirmação que o Poder Público, diferente da iniciativa privada, somente pode fazer o que a lei permite. Ou seja, a primeira hipótese, relacionado às pessoas privadas, a lei é exceção, assim entendida a liberdade geral de fazer qualquer coisa desde que a norma não proíba. Por outro lado, para as pessoas públicas, a lei é a regra, fixando a tese que as mesmas somente podem fazer aquilo que a lei permite: se determinado ato não possuir previsão legal que assim autorize, a Administração está impedida de executá-lo, sob pena de anulação do mesmo.

Origem do Princípio da Legalidade

A título de curiosidade, com diversas atribuições, o princípio da legalidade surgiu durante o Iluminismo, nos séculos XVII a XVIII, apesar de já ter sido citado dentro do Direito Romano. Por meio dos filósofos iluministas esse princípio tornou-se um dos mais utilizados nas faculdades de Direito.

Foi em 1764, que Cesare Beccaria inspirado por Rousseau, Montesquieu e outros filósofos, publicou uma obra de autoria anônima chamada Dol Delitos e Das Penas que defendia o fim de todas as crueldades exercidas no período da Inquisição, bem como as irregularidades cometidas pelos tribunais, e também propunha que fossem criadas leis preestabelecidas, corretas, justas e que todos tivessem acesso, assim, o magistrado poderia aplicá-las e as pessoas estariam cientes de seus direitos e garantias.