A Consulente encaminha-nos a presente consulta, suscitando dúvida "se está contemplada no ordenamento jurídico a utilização do tempo trabalhado em empresa de economia mista para efeito de tempo do efetivo exercício no serviço público, para fins de aposentadoria nos termos do Art. 40, §1º, III, da Constituição Federal ou das EC 41, Art. 6º, ou 47, Art. 3º".
- Nossas Considerações
Os mencionados dispositivos constitucionais assim prescrevem:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(...)
EC 41/2003:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
(...)
EC 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
(...)
Ao que consta, a dúvida reside se o período de atividades realizadas em empresas de economia mista também estaria contemplado nas hipóteses constitucionais supracitadas, ou seja, se o período em referência configura "serviço público" para atendimento do requisito aposentatório.
A nosso ver, o tema não guarda maiores dificuldades, eis que já na edição do Decreto-lei nº 200/1967, as sociedades de economia mista eram tratadas como entes da Administração Indireta:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, diante da Reforma Administrativa efetivada pela EC 19/1998, o art. 37 (que inaugura o Capítulo da "Administração Pública" na CF), inciso XIX, assim dispõe:
Art. (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Ainda no plano constitucional e no mesmo art. 37, vale realçar que a regra geral de impedimento de acúmulo remunerado de atividades públicas também contempla os empregados públicos, agentes regidos pela CLT, lotados nas empresas públicas e sociedades de economia mista:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Para não se alongar no tema, no plano doutrinário, valemo-nos dos ensinamentos do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, que em sua classificação, apresenta o termo "agentes públicos" como a denominação "mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente" (1). Por sua vez, o mesmo autor aponta os "servidores estatais" como uma espécie do gênero "agentes públicos", desdobrando em grupos que ocupam cargos, funções e empregos públicos. Mais adiante o mesmo autor cita que "são empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob o regime trabalhista". (2)
Posto isso, é de se concluir que, em que pese as disposições constitucionais pertinentes aos benefícios previdenciários, acima citados, serem voltadas aos regimes próprios de previdência, cujos segurados restringem-se aos detentores de cargos públicos (servidores públicos, stricto sensu), para composição do requisito, os respectivos textos, ao utilizar o termo "serviço público", admite o período de exercício de emprego público, quando vinculados a uma sociedade de economia mista. Em síntese, nesse contexto, é correto afirmar que os empregados públicos das S/A´s são "agentes públicos", pelo que entendemos que o período de exercício dessa atividade configura "serviço público", inclusive para atender o requisito de tempo acima citado, para fins previdenciários.
- Conclusão
Por todo o exposto, respondendo objetivamente ao questionamento suscitado pela Consulente, concluímos que o tempo trabalhado em sociedade de economia mista configura também tempo de "serviço público", pelo que admitimos o seu uso para atendimento das disposições constitucionais supracitadas, relacionadas às hipóteses de concessão de aposentadoria no plano dos regimes próprios de previdência social.
(1) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. Malheiros: São Paulo, 2006, p. 226.
(2) Idem. Ibidem. p. 232.
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