quinta-feira, 29 de junho de 2017

Direito Previdenciário - Pensão por Morte - Aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício - Tempus regit actum

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PARA PERMITIR O GOZO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A decisão invectivada deve ser reformada, pois a regência do denominado benefício previdenciário deve ocorrer pela lei da data da morte do instituidor da pensão por morte, o que justifica a extensão do direito até o interessado completar 21 (vinte e um) anos. Incidente ao caso, portanto, a legislação especial constante do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 10.776/82 e a Lei Federal 8.213 /91. 2. Afasta-se, dessa forma, a direito ao recebimento dos proventos até a idade de 24 anos, ainda que universitário, por ausência de amparo legal. 3. Apelação Cível e Reexame Necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Parcial Provimento do Apelo e da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(TJ-CE - Apelação APL 08684234620148060001 CE 0868423-46.2014.8.06.0001 - Data de publicação: 15/12/2015)

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